A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de  arbitragem de Consumo.

Este diploma estabelece novas regras para as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e também obrigações para as empresas.

Assim, informamos os n/ clientes conforme descrito no artigo 18.º

 

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.

 

Artigo 23.º

Contraordenações

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4
do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

 

 

 

RAL
Resolução Alternativa de
Litígios
Projeto cofinanciado Proteger e Prevenir

 

Designação do projeto: Proteger e Prevenir

 

Código do projeto: CENTRO-02-08B9-FEDER-071981

 

Objetivo principal: Reforçar a competitividade das PME

 

Este projecto tem por objectivo reduzir ou eliminar o contacto físico entre pessoas (sobretudo entre colaboradores e entre estes e os clientes), garantindo, assim, a diminuição do risco de contágio pela Covid-19, tanto nas instalações como nas viaturas (ambulâncias).

 

Região de intervenção: Centro

 

Entidade beneficiária: CRISTALVIDA - TRANSPORTES E SERVIÇOS DE AMBULÂNCIA LDA

Data de aprovação: 24-07-2020

Data de início: 01-10-2020

Data de conclusão: 31-12-2020

Custo total elegível: 14 366,40 EUR

Apoio financeiro da União Europeia: FEDER - 7 183,20 EUR